Difamação: Atribuir um fato determinado que ofenda a reputação de alguém, imputando-lhe um crime que, se fosse verdadeiro, resultaria em pena de prisão. Previsto no artigo 139 do Código Penal. Pena: detenção de três meses a um ano, além de multa.
Calúnia: Atribuir falsamente um crime a alguém, sabendo que essa imputação é falsa. Configura-se calúnia se a acusação de roubo for feita deliberadamente sem provas. Previsto no artigo 138 do Código Penal. Pena: detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
Denunciação caluniosa: Acusar falsamente alguém de um crime às autoridades, ciente da inocência da pessoa, levando à instauração de um processo criminal. Configura-se denunciação caluniosa se acusar outra pessoa de roubo sem provas, com a intenção de induzir as autoridades a investigarem e processarem essa pessoa. Previsto no artigo 339 do Código Penal. Pena: reclusão de dois a oito anos, além de multa.