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Responder 1# Suzart


    A punição ele vai receber, porem quero avisar que sobre leis vc precisa ser direto com ele pois a acusação foi feita por ele
então se vc quer punições mais severas é só ir na justiça com ele.

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Responder 1# Suzart


    Outra coisa me mandar os nicks e servers correto para que possa fazer a punição, se não posso fazer muito por vc.

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Nome certo dos caras estão exatamente nesse print que o rapaz colou logo acima.

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Responder 10# raphitz


    ate parece que perco tempo printando isso nem ligo
mais e engraçado voces choram demais quando e com voces

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Moderação, cade as punições??? Ja demorou!!!!

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Última edição postada por Suzart no 26-4-2018 14:30

Responder 12# Sybil


Bom Dia Sybil olha o nicks dos Plays da guild TOTALWAR S1 AlvaroPsy e S1 PuxaUmBeck™
Resumo: A partir de uma breve exposição sobre o que é o preconceito, desenvolvemos uma discussão sobre os crimes previstos no art. 8º da Lei 7853 de 1989, os quais pretendem preservar, entre outros, os direitos ao acesso à educação, ao trabalho, e à saúde das pessoas com deficiência. Após a exposição de cada um dos tipos penais previstos na mencionada lei, passamos à abordagem dos elementos objetivos e subjetivos, do bem jurídico tutelado e dos demais aspectos inerentes. Em conclusão, são verificados os aspectos mais problemáticos da aplicabilidade dos dispositivos.

Palavras Chave: direito penal, crimes, pessoas com deficiência, justa causa.

1 NOTA INTRODUTÓRIA
O Direito Penal, em relação às pessoas com deficiência, possui pelo menos duas funções importantes. A primeira consiste em prever sanções aos que cometem crimes apenas em razão da deficiência da vítima, ou seja, a única razão para que o agente pratique o fato típico consubstancia-se na condição de portador de deficiência do sujeito passivo e a segunda em proteger bens jurídicos expostos a riscos maiores em razão da condição de deficiente do ofendido. Em outra oportunidade, trataremos do segundo caso. Aqui, pretendemos fazer uma análise dos tipos previstos no art. 8º da Lei 7853 de 1989.

Há 24 anos certas condutas discriminatórias contra as pessoas com deficiência estão criminalizadas. Os tipos previstos na Lei 7853, de 24 de outubro de 1989 ainda são pouco conhecidos, inclusive de boa parte dos doutrinadores e operadores do Direito. Muitos não comentam, em suas obras, sobre os aspectos dos tipos ali contidos, outros fazem menções superficiais.

A contribuição do presente trabalho está em lembrar que os tipos existem e, de certa forma, apontar o verdadeiro desuso em que sempre estiveram em decorrência da própria atitude legislativa de criar um elemento de compreensão difícil e de prova quase impossível. Neste sentido, essas linhas buscarão expor os aspectos principais relativos ao tema, sem a preocupação em apontar eventuais soluções práticas, mas apenas detectar a existência do problema.

2 PRECONCEITO
Indiscutivelmente, o mais sério estigma da deficiência é o rótulo no qual ela se constitui, ocorrendo mesmo, a sobreposição desta ao ser humano, que praticamente desaparece. Com isto, o portador de deficiência passa a ter, em inúmeras situações, seu nome desconhecido, sendo tratado pela espécie de sua deficiência, ou seja, referências como “aquele ceguinho”, “o paralítico”, “aquele maluco”, e “o surdo”, são pronunciadas em substituição ao nome civil.

Os objetivos das pessoas com deficiência que não aceitam o assistencialismo consistem em receber tratamento justo, que se materialize na mais fiel tradução prática do princípio da igualdade, o qual pode ser expresso pela afirmativa de que deve-se “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”. Neste mesmo sentido, dispõe o Art. 24, inciso XIV da Constituição da República Federativa do Brasil:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV – proteção e integração social das pessoas com deficiência; “

Visando garantir e criar instrumentos para o exercício de direitos já positivados tanto na Constituição Federal quanto em outros tantos diplomas legais, foi editada a Lei 7853 de 24 de outubro de 1989 que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORD), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos destas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências”.

Para que possamos desenvolver um estudo claro do Art. 8º desta lei, é indispensável que façamos uma discussão prévia do que vem a ser atitude preconceituosa. Isto porque a Lei em análise apresenta expressões abertas, as quais não se encontram definidas nem mesmo no decreto que a regulamenta, qual seja, o decreto 3298 de 20 de dezembro de 1999.

Como trata-se de vocábulo sobre o qual existe uma infindável discussão, sobretudo entre os psicólogos e sociólogos, utilizaremos, para o termo preconceito, as definições abaixo:

“Conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos, ideia preconcebida; Julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato que os conteste;“Superstição, crendice, prejuízo. Suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões etc.”1.

Por todas as definições, depreende-se que o preconceito contra as pessoas com eficiência foi um dos fatores que durante muitos séculos as impediu de galgar espaço e respeito na sociedade. Assim, o preconceito pode resultar do desconhecimento, da indiferença ou da rejeição.

Avaliando os bens jurídicos protegidos pela lei 7853/89, torna-se mais fácil compreender a tipificação de certas condutas. Na declaração Universal dos Direitos Humanos afirma-se o direito de todas as pessoas, sem qualquer distinção, ao matrimônio, à propriedade, o igual acesso aos serviços públicos, à seguridade social e à realização dos direitos econômicos, sociais e culturais. Desta forma, buscando fazer valer acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como inúmeros dispositivos constitucionais, o preconceito foi criminalizado:

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

II obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico?hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

V deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

A criminalização de certas atitudes tem, portanto o escopo de impedir que as pessoas com deficiência sejam privadas de direitos, constitucionalmente garantidos, apenas pela forma preconceituosa de agir de grande parte dos responsáveis por assegurar o exercício destes direitos.

3 PRECONCEITO NA EDUCAÇÃO
O Artigo 8º da lei 7853/89 relaciona os crimes puníveis com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, estando o primeiro deles disposto no inciso I: “recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.”

O dispositivo acima visa proteger o direito da pessoa com deficiência ingressar em estabelecimento de ensino, público ou privado, e nele permanecer sem sofrer discriminação por motivo de sua deficiência. Ao reconhecermos o bem jurídico tutelado pelo tipo, podemos compreender tratar-se de crime próprio, mas não de mão própria, visto que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa com poderes para praticar a conduta (um diretor de escola ou um chefe de secretaria, por exemplo). Considerando que este crime pode ser praticado por mais de uma pessoa ao mesmo tempo, nada obsta a ocorrência de concurso de agentes, aplicando-se a regra do Art. 29 do Código Penal.
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Pra que td isso de resposta brodi '-'

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JOGA EM MIM ESSA PUNIÇÃO, MANDA FIII

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Responder 17# Suzart


    Quem é voce na fila do pao ?
    Queridao primeiramente pra q manda tudo essas leis ai? voce é advogado? juiz ? Acho q voce é apenas um sustentado pelo governo,como muitos ..
   Se depender de mim voce vai continua sento zuado filhao!!! DIAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA

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